Crimes ambientais e áreas naturais protegidas
DOI:
https://doi.org/10.31994/rvs.v10i1.563Palavras-chave:
Legislação ambiental, direito de propriedade, Constituição Federal, meio ambienteResumo
A danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, sendo que o infrator pode ser responsabilizado tanto, “alternativa” ou “cumulativamente”, na esfera penal, administrativa e civil. Portanto, a problemática reside em estabelecer os limites existentes entre aplicação do direito penal ambiental, e a aplicação das normas e sanções de direito administrativo e de direito civil, no presente estudo busca-se a análise e discussão desses limites. Sendo assim, o objetivo geral desta pesquisa é uma avaliação quanto à aplicação da lei penal ambiental diante da ocorrência de crimes ambientais em áreas protegidas. Por meio de uma revisão da literatura acerca da legislação penal ambiental, e em especial quanto à lei de crimes ambientais, lei nº 9.605/98, foi traçado um paralelo entre os espaços territoriais especialmente protegidos e os crimes ambientais, buscando destacar as consequências jurídicas relativas à prática de crimes ambientais nessas áreas. Por fim, foi realizada uma análise da mais recente jurisprudência brasileira que envolve o tema que permitiu verificar que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais ocorridos em áreas de preservação é de enorme utilidade para o sistema judiciário brasileiro e deve ser feito de forma cautelosa, partindo da análise de cada caso em concreto. A análise realizada também permitiu concluir que deve haver uma imputação conjunta da pessoa física, a qual pratica o ato delituoso, e a pessoa jurídica, havendo um liame entre o agente (pessoa física) e o representante legal da empresa.
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Referências
BELTRÃO, Antônio F. G.. Curso de Direito Ambiental. 2 ed, São Paulo: Editora Método, 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo em recurso especial nº 531448/MS. Brasília, Distrito Federal. Relator: Ministro Jorge Mussi. Pesquisa de jurisprudência, 12 de novembro 2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=crimes+ambientais&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo em recurso especial nº 654.321 – SC (2015/0027730-7). Brasília, Distrito Federal. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Pesquisa de jurisprudência, 17 de junho 2015. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=crimes+ambientais&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº 1446768/ES. Brasília, Distrito Federal. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Pesquisa de jurisprudência, 24 de março 2015. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=crimes+ambientais&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em mandado de segurança nº 20.601 - SP. Brasília, Distrito Federal. Relator: Ministro Felix Fischer. Pesquisa de jurisprudência, 14 de agosto 2006. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=pessoas+jur%EDdicas+crimes+ambientais+&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true >.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito 18ª ed., São Paulo: Editora Rideel, Angher, Anne Joyce, org., 2014.
BRASIL. Lei nº 9.605/98. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito 18ª ed., São Paulo: Editora Rideel, Angher, Anne Joyce, org., 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 7. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito, p. 2004. 18ª ed., São Paulo: Editora Rideel, Angher, Anne Joyce, org., 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação penal 439-1, São Paulo, 12/06/2008. Brasília, Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de jurisprudência, 13 de fevereiro 2009. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28crimes+ambientais+princ%EDpio+da+insignific%E2ncia%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nbnyxq6>
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário 548.181, Paraná, 06/08/2013. Brasília, Distrito Federal. Relatora: Ministra Rosa Weber. Pesquisa de jurisprudência, 30 de outubro 2014. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28pessoas+jur%EDdicas+crimes+ambientais%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q7lr43p>
COSTA, Helena Regina Lobo da. Proteção Penal Ambiental. Viabilidade • Efetividade Tutela por outros ramos do direito. São Paulo: Saraiva, 2010.
ESTEFAM, André. Direito Penal. Parte Geral. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. Parte geral. 3ª ed., São Paulo. Saraiva, 2013.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 6 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6 ed., São Paulo: Atlas, 2011.
GRAZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 3 ed., São Paulo: Atlas, 2014.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. Parte Geral. 35 ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
MARCÃO, Renato. Crimes ambientais. Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
MELO, Fabiano. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Método, 2014.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 8 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 3 ed., Salvador – Bahia: Editora JusPodivm, 2013.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 1994.
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