TRADE DRESS

CONCORRÊNCIA DESLEAL E ATOS DE CONFUSÃO

Autores

  • Priscila Oliveira de Paula
  • Lair de Castro Júnior

Palavras-chave:

TRADE DRESS, CONJUNTO DE IMAGEM., CONTRAFRAÇÃO., CONCORRÊNCIA DESLEAL, ATOS DE CONFUSÃO, SIGNOS

Resumo

A contrafação de signos detém a capacidade de gerar danos à empresa proprietária do Trade Dress, potencialmente induzindo o consumidor a erro e cooptando o patrimônio imaterial adquirido por aquela muitas vezes a custa de grandes investimentos e anos de trabalho. Acontece que, atualmente, a única forma encontrada para que haja a proteção do objeto de estudo na legislação em vigor, é a pós-conceituação do que seria realmente ilegal na reprodução. Tal fato somente é enfrentado pelos magistrados ao estarem diante de um episódio concreto, em que se verificará a similitude das imagens, para caracterizar como concorrência desleal ou não. O presente estudo tem por objetivo a pesquisa sobre a conceituação de trade dress e sua proteção a ele dada pela legislação pátria. Para tanto, seu alicerce metodológico encontra-se na pesquisa bibliográfica, recorrendo aos mais diversos meios de consulta que adunem com a temática em pauta e enalteçam a discussão, como livros, revistas científicas, revistas informativas, jornais, legislação e jurisprudência.

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Biografia do Autor

Priscila Oliveira de Paula

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior

Lair de Castro Júnior

Mestrando pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Docente nas Faculdades Integradas Vianna Júnior

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Publicado

2017-11-01

Como Citar

Paula, P. O. de, & Júnior, L. de C. (2017). TRADE DRESS: CONCORRÊNCIA DESLEAL E ATOS DE CONFUSÃO. Revista Vianna Sapiens, 6(2), 26. Recuperado de https://viannasapiens.com.br/revista/article/view/172