TRADE DRESS
CONCORRÊNCIA DESLEAL E ATOS DE CONFUSÃO
Palavras-chave:
TRADE DRESS, CONJUNTO DE IMAGEM., CONTRAFRAÇÃO., CONCORRÊNCIA DESLEAL, ATOS DE CONFUSÃO, SIGNOSResumo
A contrafação de signos detém a capacidade de gerar danos à empresa proprietária do Trade Dress, potencialmente induzindo o consumidor a erro e cooptando o patrimônio imaterial adquirido por aquela muitas vezes a custa de grandes investimentos e anos de trabalho. Acontece que, atualmente, a única forma encontrada para que haja a proteção do objeto de estudo na legislação em vigor, é a pós-conceituação do que seria realmente ilegal na reprodução. Tal fato somente é enfrentado pelos magistrados ao estarem diante de um episódio concreto, em que se verificará a similitude das imagens, para caracterizar como concorrência desleal ou não. O presente estudo tem por objetivo a pesquisa sobre a conceituação de trade dress e sua proteção a ele dada pela legislação pátria. Para tanto, seu alicerce metodológico encontra-se na pesquisa bibliográfica, recorrendo aos mais diversos meios de consulta que adunem com a temática em pauta e enalteçam a discussão, como livros, revistas científicas, revistas informativas, jornais, legislação e jurisprudência.
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