Judicialização do direito à saúde e comportamento jurisprudencial do supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.31994/rvs.v8i2.244Palavras-chave:
DIREITOS FUNDAMENTAIS, POLÍTICAS PÚBLICAS, JUDICIALIZAÇÃO.Resumo
A saúde ficou reconhecida na Constituição de 1988 como direito social, devendo ser implementada por intermédio de políticas sociais e econômicas. Nesse contexto o presente artigo aborda a judicialização da saúde no Brasil pós 88. Pretende-se analisar a possibilidade de o Judiciário efetivar o direito à saúde através da concretização de políticas públicas, identificando o entendimento que resta clarificado na jurisprudência do STF e o que isto revela no contexto brasileiro. A abordagem metodológica dos escritos é essencialmente qualitativa, apoiada em técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Do estudo realizado infere-se que o Poder Judiciário poderá concretizar o direito a saúde frente a omissão dos Poderes políticos responsáveis primariamente, restaurando a autoridade constitucional. A jurisprudência do Supremo é pacífica nesta orientação, podendo ser caracterizada por uma ação minimalista. Por último consigna-se que a tendência é que o Judiciário se torne ainda mais ativo dado a nova política fiscal do Estado.
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Referências
ARAÚJO, J. P. Guia dos direitos sociais: a igualdade social e as diferenças entre a esquerda e os neoliberais. São Paulo, SP: Editora Fundação Perseu Abramo, 2009.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo, SP: Saraiva, 2009.
_______. Judicialização, ativismo judicial e legitimação democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174 218181901.pdf>. Acesso em: 27 set. 2017.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7 ao.htm>. Acesso em: 28 set. 2017.
_______. Lei n.o 10.707, de 30 de julho de 2003. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. DOU: 31.7.2003.
_______. Câmara dos Deputados. Proposta de emenda à Constituição: PEC 241-A. 2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra?codteor=1496778&filename=SBT+3+PEC24116+%3D%3E+PC+241/2016>. Acesso em: 28 set. 2017.
_______. Senado Federal. Custos com judicialização são divididos por todos, dizem representantes de planos de saúde. 2017. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/20/custos-com-judicializacao-sao-divididos-por-todos-dizem-representantes-de-planos-de-saude>. Acesso em: 28 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada nº 175 – Ceará. Relator: Ministro Gilmar Mendes. 2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610255>. Acesso em: 26 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Audiência pública em saúde. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPubliaSaude&pagina=Cronograma>. Acesso em: 27 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito Fundamental – 45/DF. Relator: Min. Celso de Mello. 2004. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/343_204%20ADPF%202045.pdf>. Acesso em: 27 set. 2017.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: Direitos Funda-mentais, Políticas Públicas e Protagonismo Judiciário. São Paulo, SP: Editora RT, 2009.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2014.
CARDOSO, Henrique R. O paradoxo da judicialização das Políticas Públicas de saúde no Brasil: um ponto cego do Direito? Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2017.
COSTA, Amanda. Em cinco anos mais de 2,1 bilhões foram gastos com ações judiciais. 2015. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/ cida-dao/principal/agencia-saude/20195-em-cinco-anos-mais-de-r-2-1-bilhoes-foram-gastos-com-acoes-judiciais>. Acesso em: 28 set. 2017.
DATAFOLHA. Opinião dos brasileiros sobre o atendimento na área de saúde. São Paulo, SP: Instituto Datafolha, 2014. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/images/PDF/apresentao-integra-datafolha203.pdf>. Acesso em: 29 set. 2017.
_______. Percepção dos brasileiros sobre a confiança e credibilidade em pro-fissionais e instituições. São Paulo, SP: IPD, 2016.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2009.
LEMOS, Junia C. A judicialização da saúde como sintoma da desconfiança no Poder Executivo. In: BUCCI, Maria P. D.; DUARTE, Clarice S. (Orgs). Judicialização da saúde: a visão do Poder Executivo. São Paulo: Saraiva, 2017.
MELLO, C. A. B. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2010.
MOISÉS, José Álvaro. Democracia e Confiança: por que os cidadãos desconfiam das instituições públicas? São Paulo, SP: USP, 2010.
NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais. Portugal: Editora Coimbra, 2010.
OCDE. Relatórios econômicos e sociais da OCDE Brasil. São Paulo, SP: OCDE, 2015. Disponível em: <http://www.oecd.org/eco/surveys/Brasil-2015-resumo.pdf>. Acesso em: 28 set. 2017.
PEREZ, Carlos Alberto Navarro. Relação entre o ativismo judicial e a atuação deficiente do Poder Legislativo: altruísmo a desserviço da democracia. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
PULIDO, Carlos Bernal. Fundamento, Conceito e Estrutura dos Direitos Sociais. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coords.). Direitos Sociais. Fundamentos, judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de Janeiro, RJ: Lúmen Juris, 2008.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Inconstitucionalidade por omissão e troca de sujeito: a perda de competência como sanção à inconstitucionalidade por omissão. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
SANTANA, Ramiro Nóbrega. A saúde aos cuidados do judiciário: a judicialização das Políticas Públicas de assistência farmacêutica no Distrito Federal a partir da ju-risprudência do TJDFT. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Constituição) da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, UnB, Brasília, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2006.
_______. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, RBEC. Belo Horizonte MG: ano 3, n. 11, jul./set. 2009.
SHALDERS, André. Gastos do SUS com decisões judiciais chegam a 1,17 bi-lhão em 2016. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/brasil/gastos-do-sus-com-decisoes-judiciais-chegam-a-r-117-bilhao-em-2016/>. Acesso em: 29 set. 2017.
TONNELLI, Maria L. Q. A Judicialização da política e a soberania popular. Dis-sertação (Mestrado do Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas) da Universidade de São Paulo, USP, São Paulo, 2013.
TRAVASSOS, Marcelo Z. Minimalismo, maximalismo e jurisdição constitucional dos Direitos Fundamentais. In: SARMENTO, Daniel (Org). Jurisdição constitucional e política. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2015.
VENTURA, M; SIMAS, L; PEPE, V. L. E; SCHRAMM, F. R. Judicialização da saúde, acesso à justiça e efetividade do direito à saúde. Physis, v. 20, n. 1, Rio de Janeiro, RJ: 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-73312010000100006&script=sci_arttext>. Acesso em: 30 set. 2017.
WANG, Daniel W. L. Courts as healthcare policy-makers: the problem, the re-sponses to the problem and problems in the responses. São Paulo, SP: Fundação Getúlio Vargas, FGV, 2013. Disponível em: <http://papers. ss-rn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2335145>. Acesso em: 28 set. 2017.
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