As mudanças efetivadas pela lei 13.964/2019 (pacote anticrime) no Instituto do Livramento Condicional
DOI:
https://doi.org/10.31994/rvs.v12i2.742Palavras-chave:
Livramento Condicional. Pacote Anticrime.Resumo
Resumo: O objetivo do artigo é analisar o instituto do Livramento Condicional após a aprovação da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Trata-se de uma pesquisa descritiva, cuja metodologia empregada consiste em pesquisa bibliográfica, principalmente na área jurídica de Direito Penal, utilizando-se também de análise jurisprudencial. Ao final, conclui-se que a principal alteração efetivada pela Lei 13.964/2019 encontra-se no art. 83, III do CP, sobretudo na alínea b), que dispõe que “o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses pelo condenado é requisito para a concessão de Livramento condicional”. Essa mudança legislativa poderá acarretar, até mesmo, em alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ, pois que aumentaram-se os requisitos para a concessão do Livramento (ou seja a lei é mais gravosa), gerando dúvidas na interpretação da Súmula 441, que dispõe que “o cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional”.
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