TUTELA ANTECIPADA E A (IN) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

Autores

  • Nathalia Dutra da Rocha Jucá e Mello
  • Bárbara Elaine Carneiro de Moraes

DOI:

https://doi.org/10.31994/rvs.v5iEspecial.136

Palavras-chave:

TUTELA ANTECIPADA, COISA JULGADA, COGNIÇÃO SUMÁRIA, INCONTROVERSO.

Resumo

Conforme cediço, a concessão de tutela antecipada é oriunda, via de regra, de uma cognição sumária do magistrado e, portanto, passível de revogação posteriormente. Contudo, há previsão no atual Código de Processo Civil, art. 273, §6º, em que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. Nesta premissa, iniciam-se discussões acerca da possibilidade ou não de formação de coisa julgada em decorrência do dispositivo legal supra citado. Partindo-se dos pressupostos que regem a antecipação de tutela, serão analisadas as posições divergentes acerca formação ou não de coisa julgada para o caso de antecipação de tutela em pedido incontroverso. Tais posições serão analisadas com respaldo na doutrina e legislação pátria, bem como analise de caso em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Biografia do Autor

Nathalia Dutra da Rocha Jucá e Mello

Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós graduanda em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada.

Bárbara Elaine Carneiro de Moraes

Professora do Curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Junior. Especialista em Direito Processual Civil. Advogada

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Publicado

2017-10-18

Como Citar

Mello, N. D. da R. J. e, & Moraes, B. E. C. de. (2017). TUTELA ANTECIPADA E A (IN) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Revista Vianna Sapiens, 5(Especial), 16. https://doi.org/10.31994/rvs.v5iEspecial.136

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