A criminalização da pornografia da vingança

uma análise sob o viés da vitimologia

Autores

DOI:

https://doi.org/10.31994/rvs.v13i1.868

Palavras-chave:

revenge porn; ineficácia; direito penal; vítima; indenização

Resumo

O presente trabalho buscou demonstrar a inefetividade do Direito Penal em relação à prática de revenge porn, iniciando pelo estudo de três pontos negativos, quais sejam: as finalidades das penas, conforme apresentado no capítulo 1, a ineficácia do encarceramento e o esquecimento da vítima pelo Estado/Lei, conforme tópico 1.1. Na sequência, tópico 1.2, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.485, de 2020, onde o legislador visa simplesmente a majoração da pena. Após, foi realizado um estudo sobre a importância da vítima na resolução de conflitos penais (Capítulo 2), tendo em vista que esta resta esquecida pela Lei/Estado. Foram levantados alguns julgados dos tribunais brasileiros sobre casos de revenge porn, demonstrando não só a suposta culpabilidade da vítima, como também o caminho e a dificuldade para se chegar ao quantum indenizatório (Capítulo 3), bem como foram levantados alguns casos reais de vítimas da pornografia de vingança (Capítulo 3.1). Por fim, o presente estudo ofereceu como consideração final (Capítulo 4) a proposta de abolitio criminis, tendo em vista a ineficácia da esfera penal nesses casos e a indenização na esfera cível, visando um olhar especial para a vítima, na resolução do conflito. Assim, evidencia-se que foi realizada pesquisa bibliográfica com dados quantitativos, levando em consideração o levantamento de algumas obras que discutem a temática abordada, bem como o estudo a respeito de uma penitenciária no Rio de Janeiro e, ainda, os vários relatos de ofendidos pela conduta.

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Referências

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Soberania Patriarcal: o Sistema de Justiça Criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Sequencia: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, p. 71-102, janeiro de 2005. ISSN 2177-7055. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15185. Acesso em 11 mai. de

ARAÚJO, Gilcilene. Polícia suspeita que vídeo de sexo com jovem foi feito por uma 4ª pessoa. G1.globo.com, novembro, 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2013/11/policia-suspeita-que-video-de-sexo-com-jovem-foi-feito-por-uma-4-pessoa.html. Acesso em 15 de abr. 2021.

BELLUCCI, Bianca. Revenge Porn: advogada explica o que você pode fazer se for vítima dessa violência na web, agost. 2019. Disponível em: https://33giga.com.br/revenge-porn-marina-ganzarolli/. Acesso em 18 de mai. 2021.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 4: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 165.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em

mai. 2021.

BRASIL. Código Penal, Decreto Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 12 mai. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm#art1. Acesso em 20 de mai. 2021.

BRASIL, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Vigésima Primeira Câmara Cível). Apelação Cível nº 0000445-89.2015.8.19.0033. Relator: Desembargador André Ribeiro, 22 de agosto de 2017. Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00049C3F5F62C6671449E9213FA3FAEBE11CC5065B1B101F&USER=. Acesso em 20 de mai. De 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Décima câmara cível). Apelação cível nº 70073274854. Relator: Catarina Rita Krieger Martins, 30 de novembro de 2017. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=PROVA%20SUFICIENTE%20PARA%20LIGAR%20A%20DIVULGA%C3%87%C3%83O%20AO%20DEMANDADO.%20DANOS%20MORAIS%20EVIDENTES.%20FATO%20GRAV%C3%8DSSIMO.%20PRECEDENTES%20DA%2010%C2%AA%20C%C3%82MARA.%20SENTEN%C3%87A%20DE%20PROCED%C3%8ANCIA%20CONFIRMADA.%20VALOR%20DA%20INDENIZA%C3%87%C3%83O%20MANTIDO%20PARA%20EVITAR%20REFORMATIO%20IN%20PEJUS&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em 20 de mai. de 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Décima câmara cível). Apelação cível nº 70078417276. Relator: Catarina Rita Krieger Martins, 27 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=APELA%C3%87%C3%83O+C%C3%8DVEL.+RESPONSABILIDADE+CIVIL.+A%C3%87%C3%83O+DE+INDENIZA%C3%87%C3%83O+POR+DANOS+MORAIS.+PUBLICIZA%C3%87%C3%83O+DE+FOTOS+%C3%8DNTIMAS+DA+DEMANDANTE+NA+INTERNET+PELO+EX-NAMORADO.+PORNOGRAFIA+DE+VINGAN%C3%87A+OU+REVENGE+PORN.+VALOR+DA+INDENIZA%C3%87%C3%83O+MAJORADO.+ASSIST%C3%8ANCIA+JUDICI%C3%81RIA+GRATUITA+AO+R%C3%89U.+MANUTEN%C3%87%C3%83O&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em 20 de mai. de 2021.

BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133841/TCC%20Vit%C3%B3ria%20Buzzi%20Versao%20Repositorio.pdf?sequence=. Acesso em 11 mai. 2021.

CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p.27.

CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato de; LOBATO, Joaquim Henrique de Carvalho. Vitimização e processo penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 de outubro de 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11854/vitimizacao-e-processo-penal. Acesso em 12 de mai. 2021.

CAVALCANTI, Jessica Belber. O exercício da liberdade de expressão nas redes sociais. Jus.com.br, novembro de 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34282/o-exercicio-da-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais. Acesso em 20 de mai. 2021.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 22 de nov. de 2018. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf. Acesso em 15 de out. de 2021.

CURY, Ana Paula Souza. Do direito à comunicação ao exercício da sexualidade e à violência virtual contra as mulheres. Migalhas, abril 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/257337/do-direito-a-comunicacao-ao-exercicio-da-sexualidade-e-a-violencia-virtual-contra-as-mulheres. Acesso em 15 de mai. de 2021.

DEFENSORIA PÚBLICA. Relatório da situação carcerária referente ao Instituto

Penal Plácido de Sá. Rio de Janeiro, 2017.

DEFENSORIA PÚBLICA. Corte Interamericana de DH proíbe novos presos no Plácido de Sá. Rio de Janeiro, 2018.

D'URSO, Adriana Filizzola; D'URSO, Luiz Augusto Filizzola; D'URSO, Flávio Filizzola. Relações sexuais com distanciamento social: os perigos dos nudes. Consultor Jurídico, São Paulo, julho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-01/opiniao-relacoes-sexuais-covid-19-perigos-nudes. Acesso em 22 abr. 2021.

ESTEFAM, André. Direito Penal: parte Geral. 6. ed. v. 01. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 338.

FERNANDES, Bráulio da Silva; MARTINS, Nicole Emanuelle Carvalho; FERREIRA, Mariana Colucci Goulart Martins. Análise crítica acerca da pena privativa de liberdade frente ao sistema brasileiro: a pena pode ser considerada uma evolução? Revista Vianna Sapiens, V.12, N.2, p.294-317, Juiz de Fora, julho-dezembro de 2021. ISSN 21773726.

FERNANDES, Wander. O Valor da Reparação do Dano Moral segundo o STJ. (Centenas de julgados para usar como parâmetro). Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/671422334/o-valor-da-reparacao-do-dano-moral-segundo-o-stj-centenas-de-julgados-para-usar-como-parametro#:~:text=A%20doutrina%20e%20a%20jurisprud%C3%AAncia,presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20natureza%20meramente%20satisfat%C3%B3ria. Acesso em 19 de mai. 2021.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia. 8. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2012.

GONÇALVES, Victor Minarini. Vitimologia: Conceituação e aplicabilidade. Revista Jus Navigandi, fevereiro de 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36073/vitimologia-conceituacao-e-aplicabilidade. Acesso em 27 de nov. 2021.

HARTMANN, Ivar A. Regulação da internet e novos desafios da proteção de direitos constitucionais: o caso do revenge porn. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 219, p. 13-26, setembro de 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/219/ril_v55_n219_p13. Acesso em 22 abr. 2021.

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 515.

LOPES JR, Aury. Violência urbana e tolerância zero: Verdades e mentira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 5, maio 2001. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-5/violencia-urbana-e-tolerancia-zero-verdades-e-mentira/. Acesso 19 abr. 2021.

NÃO CUIDA da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam. Migalhas, julho de 2014. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/204054/nao-cuida-da-moral-mulher-que-posa-para-fotos-intimas-em-webcam. Acesso em 13 de mai. de 2021.

‘NÃO TENHO mais vida', diz Fran sobre vídeo íntimo compartilhado na web. G1.globo.com, novembro, 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/11/nao-tenho-mais-vida-diz-fran-sobre-video-intimo-compartilhado-na-web.html. Acesso em 15 abr. 2021.

NUCCI, Amanda Ferreira de Souza; TEIXEIRA, Leonardo de Aquino. Uma análise sobre revenge porn e a eficácia dos mecanismos jurídicos de repressão. Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/opiniao-revenge-porn-eficacia-mecanismos-repressao . Acesso em 15 de out. 2021.

PORNOGRAFIA de vingança é violência de gênero, afirma Nancy Andrighi. Consultor Jurídico, 16 de março de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/pornografia-vinganca-violencia-genero-afirma-nancy#:~:text=Ao%20julgar%20um%20caso%20de,a%20exposi%C3%A7%C3%A3o%20pornogr%C3%A1fica%20n%C3%A3o%20consentida. Acesso em 20 de mai. 2021.

SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa?

Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre, 2010,v.2. p. 52.

SÍLVIO, Túlio. Jovem vai mover nova ação contra suspeito de divulgar vídeo de sexo. G1.globo.com, outubro, 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/10/jovem-vai-mover-nova-acao-contra-suspeito-de-divulgar-video-de-sexo.html. Acesso em 15 de abr. 2021.

STUDART, Célio. PROJETO DE LEI N.º 3.485, DE 2020. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0k46vh8a4uj951qpk080xzcvbm2280884.node0?codteor=1948275&filename=Avulso+-PL+3485/2020. Acesso em 15 de abr. 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS : RHC n° 136961/RJ (2020/0284469-3). Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJ: 21/10/2020. Superior Tribunal de Justiça, 2009. Disponível em : https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=RHC%20136961. Acesso em 15 out. 2021.

SUSPEITO de divulgar vídeo de sexo faz acordo na Justiça, em Goiânia. G1.globo.com, outubro, 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/10/suspeito-de-divulgar-video-de-sexo-faz-acordo-na-justica-em-goiania.html. Acesso em 15 de abr. 2021.

TARTUCE, Flávio. A indenização por revenge porn no Direito de Família brasileiro. Migalhas, 27 jun. 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/282544/a-indenizacao-por-revenge-porn-no-direito-de-familia-brasileiro. Acesso em 15 de mai de 2021.

UM ANO após vídeo íntimo vazar na internet, polícia ainda busca suspeitos. G1.globo.com, novembro, 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2014/11/um-ano-depois-investigacao-sobre-morte-de-julia-rebeca-continua-no-pi.html. Acesso em 15 de abr. 2021.

VARELLA, Gabriela. O que difere a pornografia de vingança dos outros crimes é a continuidade. Época, fevereiro 2016. Disponível em: https://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/o-que-difere-pornografia-de-vinganca-dos-outros-crimes-e-continuidade.html. Acesso em 15 de mai. de 2021.

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Publicado

2022-04-26

Como Citar

Fernandes, B. S., & Schiavon Burato, T. (2022). A criminalização da pornografia da vingança: uma análise sob o viés da vitimologia. Revista Vianna Sapiens, 13(1), 29. https://doi.org/10.31994/rvs.v13i1.868